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LTCAT: Para que serve? É obrigatório?


LTCAT: O que é? A sigla LTCAT significa Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Este documento é destinado para demonstrar as condições ambientais de trabalho do colaborador durante o período da empresa, a fim de determinar se o trabalhador terá direito a pensão especial.

Para que serve o LTCAT?

É um documento de comprovação de que o trabalhador esteve exposto a determinados riscos durante o período de permanência na empresa. Este documento será usado em benefício do funcionário, pois é a partir dele que é determinada a necessidade ou não da aposentadoria especial pelo INSS.

A primeira referência legal a laudo técnico foi na Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968, que acrescentou o § 5º no então art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para fins de caracterização de insalubridade:

"Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico perito, preferencialmente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo."

O LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais serão exigidos conforme os seguintes períodos:

  • I - até 28 de abril de 1995, exclusivamente para o agente físico ruído, o LTCAT ou seus substitutivos;

  • II - de 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996, apenas para o agente físico ruído, podendo ser aceitos o LTCAT, ou seus substitutivos, ou demais demonstrações ambientais;

  • III - de 14 de outubro de 1996 a 18 de novembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE;

  • IV - de 19 de novembro 2003 a 31 de dezembro de 2003, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia da NR-15, da Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE, sendo facultada à empresa a utilização da metodologia das NHO da Fundacentro;

  • V - a partir de 1° de janeiro de 2004, para todos os agentes nocivos, avaliados de acordo com a metodologia das NHO da Fundacentro;

  • VI - a partir de 1° de janeiro de 2004, quando inicia a vigência do PPP, não é exigida a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, sendo este substituído pelo preenchimento do item 16.1 do PPP, onde deverá conter a data no formato DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA, contemporâneo ao período solicitado. As demonstrações ambientais poderão ser solicitadas pelo perito médico, se necessário.

Qual a validade do LTCAT?

A validade do LTCAT não existe, porém o mesmo deve estar sempre atualizado, sempre que ocorrer alterações no ambiente de trabalho ou na empresa. Da mesma forma o LTCAT deve estar disponível para consulta na empresa, caso apareçam auditores fiscais da Previdência Social. O LTCAT não pode substituir nenhum dos programas como o PPRA, PCSMO, PCMAT ou PGR, pois estes programas são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, enquanto o LTCAT é regulamentado pela Previdência Social.

Qual é a penalidade para quem não realiza o LTCAT?

O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a atualização da Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir do dia 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Por isso, mantenha sempre suas documentações e treinamentos em dia, disponíveis para consulta.

Resumindo a exigência do LTCAT se dá:

  • até 13/10/1996, exclusivamente para o agente físico ruído;

  • de 14/10/1996 a 31/12/2003, para todos os agentes nocivos;

  • a partir de 1°/1/2004, quando solicitado pela perícia médica.

Ou seja, a empresa tem a obrigação legal de manter o LTCAT sempre atualizado, pois o mesmo pode ser solicitado pela previdência social a qualquer momento para comprovação das informações declaradas no PPP (em breve no eSocial evento 2240).

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