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Obrigatoriedade do envio dos eventos de SST ao eSocial

Tudo o que você precisa saber sobre obrigatoriedade do envio dos eventos de SST ao eSocial, cronograma, multas, PPP e aposentadoria especial.

Algumas informações falsas sobre o envio dos eventos de SST estão circulando. Muitas vezes, também há falta de entendimento de algumas empresas sobre as suas obrigações em relação ao envio, principalmente com o passivo trabalhista ocasionado pela inadimplência e consequentemente suas respectivas multas.


Abaixo, separamos algumas informações importantes para esclarecer as maiores dúvidas sobre obrigatoriedade, cronograma, multas, PPP e aposentadoria especial.


1. Sobre a obrigatoriedade:

A obrigação de enviar os eventos de SST ao eSocial se aplica a todas e é da própria empresa.


Para que a Realiza Soluções possa transmitir os eventos em nome da empresa, é necessário:

  • Contratar a elaboração do LTCAT e mantê-lo atualizado, informando os agentes nocivos que dão direito a aposentadoria especial ou a sua inexistência. O LTCAT é a base das informações enviadas no evento S-2240 e do PPP (que a partir de 2023 será exclusivamente eletrônico).

  • Realizar ASOs e exames complementares de acordo com o PCMSO vigente nos prazos estabelecidos, observando a antecedência necessária para a sua conclusão, atendendo o evento S-2220.

  • Registrar a CAT nos prazos estabelecidos (primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato) para envio do evento S-2210.

  • Contratar os serviços de Mensageria, providenciar procuração eletrônica e fornecer os dados cadastrais dos empregados de acordo com os eventos da folha de pagamento já enviados pela empresa ao eSocial.

2. Sobre o cronograma:


O eSocial está em vigor e o cronograma não foi alterado ou adiado. Os eventos de SST devem ser enviados, obrigatoriamente, a partir de outubro/21 e janeiro/22 de acordo com o grupo ao qual a empresa pertence.


As empresas que ainda não enviam os eventos de SST ao eSocial devem fazê-lo retroativamente e na sequência em que ocorreram, constituindo um histórico do empregado.


3. Sobre multas:


Não enviar os eventos de SST ao eSocial, ou enviar com informações erradas, pode gerar multas e as multas referentes ao eSocial são por funcionário afetado. Por este motivo, tendem a ser muito superiores às punições de autuações referentes às obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras.


Para saber sobre as multas referente às inadimplências no eSocial, é preciso verificar as leis que regem a Previdência Social e as tributações na saúde e segurança do trabalho. No Manual de Orientação do eSocial S-1.0 não consta nada sobre multas ou penalidades, pois as tributações são encontradas apenas em Decretos e Instruções Normativas. Devido a isso, é necessário conhecer sobre como se aplicam as tributações no âmbito da SST.


Evento S-2210 - CAT

Referente a valores, a multa por não envio do evento S-2210 ou emissão da CAT pode variar de acordo com o salário de contribuição, que hoje varia de R$ 1.212,00 (mínimo) a R$ 7.087,22 (teto máximo do INSS). Pode ser um valor mínimo ou máximo, a depender da irregularidade, que é aumentado caso seja uma reincidência.


Evento S-2220 – Saúde Ocupacional

Deixar de elaborar o PCMSO pode ocasionar multa de R$ 1.436,53 a R$ 4.024,42. Não submeter o trabalhador aos exames médicos ocupacionais (ASO), ou submetê-lo fora do prazo infringe o que determina o item 7.4.3.2 da NR 7 e poderá gerar multa entre R$ 1.201,36 a R$ 3.494,50, por funcionário afetado.


Evento S-2240 – Agentes nocivos

As multas referentes ao evento S-2240 do eSocial estão relacionadas diretamente ao LTCAT e PPP. O Art. 283 do Decreto 3.048/99 (RPS), junto à CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), estipulam as punições caso haja descumprimento.


O Inciso II do Art. 283 diz que o descumprimento ou irregularidades no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), poderá ocasionar em punições com valores entre R$ 24.112,64 a R$ 241.126,88 para a empresa. A Portaria ME Nº 9/2019 estabeleceu reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, reajustando o valor da multa do LTCAT no art. 283.


Já o Inciso I do Art.283 refere-se ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e estabelece multa de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 caso não haja preenchimento e atualização do documento.


4. Sobre o PPP e aposentadoria especial:


Os agentes nocivos que são informados ao eSocial no evento S-2240 são previdenciários, referentes à aposentadoria especial, diferente dos laudos de insalubridade e periculosidade que remetem à legislação trabalhista e que também continuam obrigatórios.


A concessão da aposentadoria especial ao trabalhador está vinculada ao PPP, que, além de outras finalidades, serve para comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários. A partir de janeiro/23 o PPP ocorrerá exclusivamente em meio eletrônico, através do eSocial. Sobre o PPP, conforme a IN 128/22, cabe destacar:


Art. 281, § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

Art. 281, § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Art. 284, § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

§ 5º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV - para simples conferência por parte do trabalhador, quando da revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e

V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

§ 6º A partir da implantação do PPP em meio digital, as informações disponibilizadas, pela empresa através do eSocial, serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, ficando a empresa ou equiparado responsável pela disponibilização ao trabalhador das informações referentes ao período anterior a tal implantação.

§ 7º A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à efetiva exposição no ambiente de trabalho.

§ 8º A comprovação da entrega do PPP disposta no inciso I do § 5º poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

§ 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador disposta no inciso I do § 4º deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.


Diante destas informações, recomendamos a todas as empresas que ainda não o fizeram, que adotem providências a fim de sanar as pendências em relação ao eSocial.


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