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Quem tem direito a 30% de periculosidade?


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No complexo cenário trabalhista brasileiro, questões relacionadas aos direitos e benefícios dos trabalhadores são fundamentais para assegurar uma relação justa entre empregadores e empregados. Dentre esses aspectos, destaca-se o Adicional de Periculosidade de 30%, um tema que tem gerado debates e dúvidas no universo jurídico e empresarial.


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – 30%

Consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho, redação dada pelo DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm ) o adicional de periculosidade foi devidamente “regulamentado” pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho em Emprego.


Sabemos que na NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, só poderão ser consagradas, na forma da lei (NR 16.1)  as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. Logo, quando se altera uma Lei, por óbvio, não pode gerar qualquer efeito enquanto deixar de ser devidamente regulamentada. Até esta data, tal dispositivo não está regulamentado. Carece, portanto, a sua efetividade.


Fulcro na NR 16.2, resta consagrado que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. 


Se, concomitantemente fazer jus a adicional de Insalubridade, na forma da NR 16.2.1, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 


 A caracterização ou a descaracterização da periculosidade, na forma da NR 16.3 é de responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.


CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Estabelece o  Art. 193 da CLT que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:  (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.  (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.  (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023). Até esta data, tal dispositivo não está regulamentado. Carece, portanto, a sua efetividade.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.          

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.  (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014). Está suspensa a sua regulamentação. Logo, nesta data deixa de ter eficácia/resultado.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 1.766, de 2023). Até esta data, tal dispositivo não está regulamentado. Carece, portanto, a sua efetividade.




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