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Nota de esclarecimento técnico: eventos de SST no eSocial (MEI, ME e EPP)

por Alex Abreu Marins, Engenheiro Ambiental, Segurança do Trabalho e Higienista Ocupacional ABHO do Grupo Realiza.

MEI, ME e EPP com declaração de ausência de risco estão desobrigadas de enviar os eventos de SST no eSocial?


Uma resposta “oficial”, fornecida pelo site do governo federal no portal do eSocial através do canal de respostas às perguntas frequentes, trouxe muitas dúvidas gerando uma certa repercussão entre os profissionais da área de SST, principalmente provocados pelos questionamentos das MEI, ME e EPP que entenderam, entre outras coisas, que o prazo para o envio dos eventos de SST ao eSocial foi postergado.


Segue a referida pergunta com a sua respectiva resposta:


PERGUNTA FREQUENTE ESOCIAL - SST

“08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.”


Mas a pergunta que devemos nos fazer é:


Qual base legal para a resposta fornecida no site do eSocial para a pergunta 08.16 (03/02/2022)?


Certamente quem a escreveu estava em posse de informações privilegiadas que somente no dia seguinte seriam publicadas através da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 que dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e informações prévias à implantação em meio digital. Vejamos alguns trechos dessa Portaria:


“Art. 1º Disciplinar que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, bem como a Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com as alterações promovidas pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, a partir das informações dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.”


No texto acima, fica claro que o objetivo da portaria é disciplinar a emissão por meio eletrônico do formulário PPP, condicionando este aos envios dos eventos de SST ao eSocial e não ao contrário. Digo isto, pois a resposta dada para a pergunta 08.16 - (03/02/2022) induz ao entendimento oposto, de que o envio das informações SST (especificamente os eventos S-2220 e S2240) ao eSocial estão condicionadas ao início do PPP eletrônico, que se dará somente em janeiro de 2023. Isto é um equívoco, pois, o que regulamenta o cronograma de envio dos eventos de SST ao eSocial é a PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021 que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.107809/2021-34).


Vejamos o texto transcrito da referida Portaria:

IV - 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.

II - para o 2º grupo:

a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ...;

d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;


Sendo assim, a PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022 pertencente ao Órgão do Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social que dispõe da implantação do PPP eletrônico, não anula os efeitos da PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021 que dispõe da implantação do eSocial.


É importante salientar que a CAT eletrônica já é obrigatória e está condicionada ao evento do S-2210 (SST) já por meio da PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021.


Sendo assim, por mais que alguns dados dos eventos de SST do eSocial relacionados ao PPP não sejam utilizados de imediato pela previdência social a PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021 continua válida e regendo os prazos de envio dos eventos.


Veja no texto abaixo que as próprias respostas dadas no site do eSocial se contradizem:


08.03 - (20/12/2021) O empregador MEI é obrigado a enviar os eventos de SST caso possua empregado CLT?

Sim. A legislação não diferencia o empregado do MEI do empregado dos demais tipos de empregadores, ou seja, o empregado do MEI possui proteção do Seguro contra Acidentes de Trabalho e direito à aposentadoria especial caso presente a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos ou associação desses agentes na forma disciplinada pela legislação. Assim, caso o MEI tenha um empregado ele deverá comunicar os acidentes de trabalho ocorridos com esse trabalhador por meio da CAT (evento S-2210), bem como prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240.

Importante destacar que caso o MEI não tenha empregados, não há informações de SST a serem encaminhadas ao ambiente nacional do eSocial.


Concluo, portanto, que é necessário para as MEI, ME e EPP mesmo com declaração de ausência de risco (MEI - fichas com orientações) prestar as informações dos eventos S-2220 e S-2240 ao eSocial independente do prazo de início do PPP eletrônico. Logo, enquanto não houver determinação explícita contemplando as premissas relatadas, fica valendo o cronograma oficial, independente das expectativas e desejos das partes interessadas.

 

Alex Abreu Marins

  • Engenheiro Ambiental

  • Engenheiro de Segurança do Trabalho

  • Higienista Ocupacional ABHO - Membro 1113 - Certificado HOC 0061




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