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Indústria é condenada por irregularidades que resultaram na morte de empregado por choque elétrico


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35 mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo de empresa terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal.

Eletrocutado

Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador recebeu o choque ao apoiar-se na calha elétrica. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.

Capacidade econômica

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz

No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.


Como esse acidente poderia ter sido evitado?


O acidente que resultou na morte desse colaborador certamente teria sido evitado se a cultura de SST da empresa fosse mais madura. Um acidente ocorre não por conta do descumprimento de um ponto específico de uma norma ou de uma legislação, mas sim, por uma reação em cadeia iniciada por uma série de pequenas não conformidades.


No caso acima não podemos apontar a causa primária do acidente, pois teríamos que ter acesso aos dados do relatório de investigação de causas, mas podemos deduzir que dificilmente o acidente teria ocorrido se a empresa estivesse em conformidade com a NR-10, ou pelo menos teria tido consequências menos trágicas.


Diante do exposto segue uma síntese da importância da NR-10 na prevenção de acidentes envolvendo risco de Choque Elétrico.


O que é a NR-10

A norma regulamentadora 10 é uma orientação que governa o trabalho e as atividades que envolvem o uso ou manuseio de energia elétrica. Ela traz regras que esclarecem quais são os cuidados a serem tomados e como fazer isso.


Em suas disposições, estão fatores como medidas de controle, isolamentos, dispositivos de proteção, entre outros que, juntos ou de forma isolada, contribuem para a segurança de quaisquer atividades que precisem fazer uso da energia elétrica ou que sejam realizadas em ambientes energizados.

Objetivos da NR-10

A Norma fixa os requisitos e condições mínimas, necessárias ao processo de transformação das condições e trabalhos com energia elétrica, de forma a torná-las mais seguras e salubres. No termo “mínimo” denota-se a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que, consequentemente, há muito mais a ser estudado e implantado.


Também é objetivo da norma dar garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, quando houver intervenções, ações físicas do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços ou instalações elétricas.


Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associa-das e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico (Glosário).


Fica claro o alcance do texto aos trabalhadores diretos, objetivamente envolvidos na ação (eletricistas, montadores, instaladores, técnicos....), bem como aos trabalhadores indiretos, sujeitos à reação, irregularidades ou ausência de medidas de controle e sistemas de prevenção, usuários de equipamentos e sistemas elétricos e outras pessoas não advertidas. Contudo, deve-se atentar para o fato de que esta legislação, não tem alcance, por falta de amparo legal, para estabelecer regras e exigências em locais ou situações destinadas à segurança de outros cidadãos, não trabalhadores.

Importância da NR-10

A NR-10 foi desenvolvida também com o objetivo de oferecer maior qualidade e melhor desempenho para as instalações elétricas. Apesar de envolverem obrigações para as empresas, têm o interesse principal de ajudar a construir um resultado seguro e funcional. Isso significa, que o projeto elétrico ganha a chance de ser executado de maneira otimizada e funcional, trazendo um aumento da produtividade e da confiabilidade.


Quando todos os requisitos da norma é cumprida incluído os treinamentos, a equipe sabe como proceder para obter um resultado satisfatório e que cumpre com as especificações previstas.


Para completar, temos a NBR 5410 como ferramenta de apoio essencial para ter uma padronização na atuação e um direcionamento em casos específicos. Quando os colaboradores capacitados têm acesso a tais informações, podem executar o trabalho de forma melhor e consistente.

Principais disposições da NR-10

A NR-10 possui diversas disposições muito bem detalhadas. Não temos pretensão de abranger tudo aqui, vamos simplesmente elencar as principais e mais importantes disposições.

Medidas de Controle

As medidas de controle são ações que visam o controle do trabalho e a prevenção de acidentes envolvendo risco elétrico. Cada uma das ações do conjunto cuida de uma forma diferente de controle ou prevenção de acidentes.

Entre as principais medidas de controle, estão:

· Desenergização

· Aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;

· Equipotencialização;

· Seccionamento automático da alimentação;

· Dispositivos a corrente de fuga;

· Extra baixa tensão;

· Barreiras e invólucros;

· Bloqueios e impedimentos;

· Obstáculos e anteparos;

· Isolamento das partes vivas;

· Isolação dupla ou reforçada;

· Colocação fora de alcance;

· Separação elétrica

Treinamento em NR-10

A “capacitação” dos trabalhadores é sem dúvida uma das formas de prevenção mais eficientes, pois incorpora ao trabalhador a consciência necessária para compreender que ele é um ator importante na prevenção de acidentes, tornando-o o melhor fiscal de todos, fiscal de se mesmo e atendo a tudo e a todos. A seguir uma explicação tirado do Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da Nova NR10, onde destaca muito a importância do treinamento.

O Anexo de treinamento tem o intuito de estabelecer uma carga horária e um conteúdo mínimo que deve ser ministrado aos trabalhadores envolvidos com eletricidade ou que desempenhem suas atividades nas zonas de influência das instalações, assim entendidas as zonas de risco e zona controlada. Este anexo está subdividido em dois módulos, sendo o primeiro, chamado básico, com 40 horas aula e destinado a todo e qualquer trabalhador nas condições acima comentadas. O segundo módulo, também com 40 horas aula, chamado complementar, tem o primeiro como pré-requisito e se destina aos trabalhadores envolvidos com o Sistema Elétrico de Potência ou que atuam nas suas proximidades.

O conteúdo programático não tem o objetivo de fornecer subsídios técnicos de instalação, nem visa fornecer elementos de capacitação para trabalhos com eletricidade, mas apenas as informações dirigidas diretamente à segurança dos trabalhadores e dos usuários. É certo que muitas das medidas de proteção estão intimamente relacionadas às técnicas e às especificações normativas, por essa razão sugere-se especial atenção para que o tempo dedicado aos assuntos de segurança e de proteção não seja utilizado para uma reciclagem de capacitação ou qualificação.

Em situações que a empresa julgue necessário, poderá estabelecer um módulo prévio adicional, destinado a homogeneizar a capacitação dos treinandos, com os conceitos fundamentais de eletricidade, para posteriormente implantar o treinamento de segurança.

O aproveitamento do treinamento em segurança será avaliado e essa avaliação será um dos itens básicos (junto com a capacidade física e a capacidade técnica) para a empresa autorizar ou não o trabalhador, a intervir em suas instalações. Considerando que a autoridade é da empresa, também a ela cabe a responsabilidade pela autorização, (responsabilidade “in eligendo”).

As empresas prestadoras de serviço, que deslocam seus funcionários entre clientes distintos, deverão atender às exigências de reciclagem estabelecidas no sub item 10.8.8.2 da NR-10 e ambientar seus funcionários ao panorama de trabalho de cada estabelecimento, com as usas respectivas normas internas, procedimentos e cultura.


O cumprimento do currículo estabelecido é de caráter multiprofissional, compreendendo assuntos específicos de segurança que devem ser desenvolvidos por pessoal com essa formação, outros assuntos são próprios da Área elétrica e devem ser desenvolvidos por profissionais com essa habilitação; outros ainda há que são próprios de profissionais da área de saúde, assim entendidos os médicos do trabalho, enfermeiros do trabalho, porem sempre à escolha e determinação da empresa que autoriza, portanto, que assume a responsabilidade por escolher a formatação de seu treinamento, contínuo, em módulos, ou como melhor convier às partes.

Assim é que a autorização emitida pela empresa se baseará no trabalho dos profissionais envolvidos no treinamento e avaliação, que deverão ser os certificadores dos autorizados.

O conteúdo estabelecido pela NR-10 através do anexo II é MÍNIMO e não pretende esgotar o assunto ou aprofundar-se em cada item, no entanto esse aprofundamento poderá ser determinado, sem prejuízo do restante, em função de especificidades das atividades de cada empresa ou estabelecimento.


> Gostaria de saber mais sobre a NR-10? Entre em contato com a nossa equipe!

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