top of page

Mudanças na legislação previdenciárias incentivam a gestão de SST nas empresas para eliminar a nociv

  • 3 de set. de 2020
  • 2 min de leitura

O DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999. A partir de agora, a aposentadoria especial será devida quando, no exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, desde que a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

O LTCAT da sua empresa está atualizado?

O Decreto N° 10.410 é bastante extenso, destacamos abaixo o artigo 64 que trata da aposentadoria especial.

"Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II - cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III - sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I - eliminação - a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II - neutralização - a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto neste Regulamento ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.”

Solicite uma proposta

 
 
 

Comentários


Últimos posts
Design sem nome (85).png
WhatsApp Grupo Realiza
bottom of page