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Postos de combustíveis começam a fornecer proteção respiratória aos frentistas


Um avanço muito grande se deu no controle da presença de benzeno nos ambientes de trabalho após o Acordo Tripartite realizado entre sindicatos das empresas, sindicatos dos trabalhadores e o MTE em 1995. No entanto, o acordo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo, que devem ter regulamentação própria.

Desta forma, os postos de combustíveis, embora comercializem gasolina com porcentual de benzeno próximo a 1%, ficam desobrigados de cumprir as exigências do referido acordo, tais como implantação do PPEOB – Programa de Prevenção a Exposição Ocupacional ao Benzeno, embora a atividade de abastecimento dos veículos exponha as pessoas a vapores dos combustíveis, dentre eles a gasolina com presença de benzeno em porcentual variado.

“GASOLINA ADULTERADA – O teor de benzeno na gasolina também é uma questão preocupante. Pela legislação atual, desde 1999 é permitida a concentração de 2% dessa substância na gasolina e de 2,5% na gasolina premium. Contudo, já foram registrados casos de 8% de concentração em alguns postos, onde a gasolina é adulterada. “Este valor é muito alto, considerando que, na Europa, o máximo é 5%”, comparou. Costa informou ainda que deverá entrar em vigor uma nova legislação referente ao limite de concentração de benzeno em produtos domissanitários. Desde 1982, eles podem incorporar até 1% do produto em sua fórmula, mas essa proporção deve cair para 0,1%.” (EXCLUSIVO - EcoAgência de Notícias - 26-jul-03).

Em países onde a função do frentista não existe, a exposição durante o abastecimento dos veículos não se torna uma questão tão preocupante, uma vez que as pessoas só se expõem quando abastecem os seus próprios veículos, ou seja, uma, duas ou três vezes por semana, embora essa exposição não seja uma situação desejável, pois o Benzeno é uma substância reconhecida como carcinogênico humano, tanto na legislação brasileira (LINACH - grupo 1), quanto internacionalmente (ACGIH - A1[1]) e sabe-se que não há níveis realmente seguros para Fatores de Riscos cancerígenos. Agora imagine a frequência da exposição de um frentista que abastece diariamente dezenas, até centenas de veículos. A exposição frequente, mesmo em concentrações “baixas” durante longo prazo pode desenvolver doenças ocupacionais. A doença ocupacional associada a exposição ao Benzeno e a outros Compostos Orgânicos Voláteis (COV’s) presentes na gasolina é a leucemia. Diante desse cenário, podemos no mínimo considerar a situação desses trabalhadores merecedora de uma atenção especial.

A utilização de Equipamentos de Proteção Respiratória (EPR) durante o abastecimento dos veículos por alguns frentistas de postos de combustíveis, surpreende os clientes ao ver essa prática pela primeira vez, contudo muito ainda precisa ser feito no que tange a Higiene Ocupacional. Ao questionarmos os frentistas quanto ao recebimento de treinamento de utilização dos EPR os mesmos afirmam não ter recebido qualquer orientação quanto a utilização dos respiradores, não sabem informar se o posto possui um PPR – Programa de Proteção Respiratória (obrigação legal desde 1994 pela Instrução Normativa nº 01 do MTE) e percebemos que não existe clareza quanto a frequência de troca dos filtros, utilização de EPR para Material Particulado onde se deveria usar para COV’s, entre outras inconsistências.

De qualquer forma vejo a utilização dos EPR como um avanço, pois por si só demonstra o reconhecimento da presença dos Riscos Químicos na atividade, indicando que medidas de controles devem ser adotadas, uma vez que, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não devem ter caráter definitivo, mas sim provisório, enquanto medidas de engenharia são aplicadas para neutralizar ou minimizar os riscos.

Vale ressaltar que a Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016 aprovou o Anexo 2 da NR-9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que trata da EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO EM POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. Este anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho para as atividades com exposição ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC) contendo essa substancia. Estes requisitos devem complementar as exigências e orientações já previstas na legislação de Segurança e Saúde no Trabalho - SST em vigor no Brasil. Dentre muitas diretrizes de segurança o Anexo 2 da NR-9 preconiza algumas ações em caráter obrigatório tais como:

“ 5.1 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem receber capacitação com carga horaria mínima de 4 (quatro) horas.”;

“5.2 A capacitação referida no item 5.1 deve ser renovada com a periodicidade de 2 (dois) anos.”;

"6.2 Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO.”;

"7.2 O documento base do PPRA, referido no item 9.2.2 da NR-9, deve conter o reconhecimento de todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste anexo, no que couber.;

“ 9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no item 9.6.”

[1] A1- Carcinogênico Humano Confirmado. O agente é carcinogênico para o ser humano, com base em evidências de estudos epidemiológicos.

Marins, Alex Abreu. (Engº de Ambiental/Segurança/Higienista Ocupacional e Membro ABHO/1113 – HOC/0061)

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