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Laudo de Insalubridade e Laudo de Periculosidade: Quando devem ser renovados?


Referência Legal

Vejamos o que diz a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES a respeito da elaboração do Laudo:

“15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.”

Vejamos o que diz a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS a respeito da elaboração do Laudo:

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”

Vejamos o que diz o ARTIGO 195 DA CLT a respeito da elaboração dos Laudos:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos §§ anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização "ex-offício" da perícia.

Com base na legislação pertinente, fica evidenciada a responsabilidade do EMPREGADOR na caracterização ou na descaracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade a que por ventura os trabalhadores possam estar expostos. Ainda fica determinado que os referidos laudos só podem ser elaborados por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Considerando que os ambientes de trabalhos são organismos dinâmicos e que sofrem alterações nas suas estruturas físicas e organizacionais, assim como a dinâmica de interação da mão de obra com os seus respectivos postos de trabalho também sofrem diversas influencias, seja pela demanda de mercado, necessidade de variação do ritmo de produtividade, por mudanças na estrutura de cargos e a própria disposição dos organogramas das empresas etc., o fato é que, ao longo do tempo, os processos, procedimentos e postos de trabalham mudam e como consequência inevitavelmente as condições que levam até as Atividades Perigosas e Insalubres também mudam. Sendo assim, haja vista que a responsabilidade técnica da Realiza diante de um cenário mutante não pode se dar por tempo indefinido, recomendamos fortemente que os Laudos de Insalubridade e Laudos Periculosidade sejam revisados pelo menos uma vez ao ano, ou sempre que sejam identificadas mudanças significativas no ambiente de trabalho e/ou estruturação da mão de obra.

Conclusão: os Laudos de Insalubridade e Periculosidade da Realiza serão emitidos com data de validade de 01 (um) ano ou menor, se houver alterações.

Se a empresa optar pela não renovação dos laudos, deverá evidenciar formalmente que analisou o contexto descrito anteriormente e, constatando a ausência de alterações, não fará a renovação dos laudos, sendo necessária a participação de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho neste processo.

Entre em contato para mais informações pelo telefone (51) 3224.0032 ou pelo e-mail comercial@realizaconsutoria.com.br​.

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